quinta-feira, maio 31, 2012

Alunos da Escola Fonte do Saber visitam CMA


Alunos da Escola Fonte do Saber em nossa cidade, capitaneados pela professora Sueli e sua colega, visitaram na manhã desta quinta-feira, 31 a sede do poder legislativo a fim de aprender na pratica a funcionalidade do órgão.

Os alunos ouviram inicialmente uma palestra do Presidente da casa Vereador Evangelista que lhes informou sobre a funcionalidade da casa, e ainda o papel do Vereador, em seguida mostrou-lhes todos os departamentos existentes na da casa do povo.

Após a sessão ser aberta o Presidente da casa pediu aos colegas Vereadores permissão para quebrar o protocolo, para que uma aluna da escola trouxesse um texto voltado para os políticos de nossa cidade, que foi aplaudido pelos Vereadores e todos os presentes a casa legislativa.

“Votei contra as contas e não me arrependo” afirmou Paulo de Telécio

O Primeiro inscrito no grande e único expediente desta quinta-feira, 31 foi o Vereador Paulo de Telécio do PPS que saudou os presentes a casa, trazendo como pauta incial o que ele tem ouvido recentemente com relação a sua pessoa e ao seu colega Vereador Hélio, desde a última sessão quando houve a desaprovação das contas da prefeita.

Paulo disse que tem sofrido por palavras fortes contra sua pessoa, afirmando que seu trabalho não vai parar, e que mesmo deixando a base da prefeita esse trabalho vai continuar, dizendo que terá ajuda de amigos para dá continuidade ao seu trabalho em prol das pessoas de Apodi.

O Vereador fez críticas ao sobrinho da prefeita, por ter usado palavras torpes contra ele e seus colegas Vereadores, afirmando que moveu um processo contra o mesmo, por ter sido deselegante com ele e com seus colegas Vereadores.

O parlamentar apresentou um abaixo assinado de moradores do Sitio São Francisco com setenta e oito assinaturas, pedindo providencias do poder público com relação a falta de água na comunidade, cobrando ainda do secretario que pague os cortes de terras que ainda não foram efetuados desde ao ano passado.

Hélio da Ambulância afirma está tranqüilo quanto a sua postura

O Vereador Hélio da Ambulância do PR usou de uma a parte durante sessão desta quinta-feira, 31 e diante das citações de alguns correligionários da prefeita para com ele, disse está tranqüilo com relação a sua decisão, afirmando que só votou porque realmente encontrou algo de errado, que sempre votou no julga ser correto.

“Estou tranqüilo, tomei minha decisão porque acredito que algo está errado, e quanto ao julgamento o povo sabe muito bem discernir quem está certo ou errado” afirmou Hélio da Ambulância.

Ângelo enumera débitos não honrados pela municipalidade

Segundo inscrito no grande expediente o Vereador Ângelo de Dagmar do PP, trouxe sua voz na tribuna da casa do povo apresentando seu repúdio a uma nota publicada na imprensa local, onde o segundo vice-presidente do PMDB João Elias, funcionário da justiça, menosprezou o trabalho da câmara, enaltecendo o seu grupo político os bacuraus. Ângelo disse que quem tinha legitimidade para falar em nome do partido PMDB seria o Vereador Nilson que preside a sigla.

O Vereador falou da reunião acontecida antes da sessão com o Padre Maciel e sua equipe, onde o mesmo pede a aprovação de um crédito adicional de mais de 118 mil reais para realização de um evento religioso de nossa cidade. “Já demos muito crédito a senhora prefeita, foram vários montantes que foram aprovados e até agora não foram repassados. Vamos dá mais esse crédito, pois não acredito que ela engane o padre e a Deus” disse o Vereador.

“A prefeita fez uma compra a quase dois anos na GS pneus e ainda não pagou, por isso que fico na dúvida de aprovar mais credito para a PMA” afirmou Ângelo de Dagmar.

“Não se pode tirar o direito de alguém ser candidato por questões políticas” afirmou Nilson

No grande expediente o Vereador Nilson Fernandes do PMDB trouxe sua palavra na manhã desta quinta-feira, 31 falando inicialmente sua pouca ida a imprensa local, pois entende que muitas vezes se fala de mais, afirmando que a sociedade sabe discernir quem está corretou ou não. Nilson disse que quem fala em nome do PMDB, mas que não pode impedir que as pessoas se manifestem.

Sobre a última sessão o Vereador disse que o próprio presidente afirmou que o que aconteceu foi questão política, mas afirmando que não entraria propriamente no mérito da questão. “Não se pode tirar o direito de alguém ser candidato por questões políticas” afirmou Nilson.

Nilson parabenizou o secretário de ação social presente a sessão Marcilio Reginaldo pelo excelente trabalho realizado pelo CRAAS da Chapada do Apodi, onde pôde ver no rosto daquelas pessoas o sentimento de alegria. Ele ainda disse que visitou a comunidade do Rio Novo, onde a associação organizou seus documentos e recebeu o repasse para construção da quadra, como também foi apresentado o projeto da adutora para toda a comunidade.

“Para que serve uma câmara municipal?” indaga Evangelista

Usando da palavra no grande expediente o Vereador Evangelista do PR falou inicialmente do peso que recai sobre os ombros dos Vereadores, nesse momento de muitas discussões, parabenizando os Juízes e Desembargadores por ontem estarem em Apodi fazendo o lançamento da pedra fundamental para construção do TRE, parabenizando também o Deputado Federal Fábio Faria pela emenda para construção na sede do órgão.

Falando sobre a sessão anterior ele disse que os Vereadores em sua maioria fizeram o correto, e o povo sabe disso, contestando a interferência da prefeita nas decisões que devem ser tomadas pela câmara. “Se não precisa da CMA, invista o dinheiro e pronto, não mande mais pra Câmara não prefeita” contestou Evangelista.

Ele disse que se justiça entender que os Vereadores estão errados nessa questão da desaprovação das contas, ficará ciente de que o Vereador será apenas para assinar papel. “Para que serve uma câmara municipal?” indagou.

“Todo mundo sabe quanto o chefe de gabinete cobra de cada empresa, todo mundo sabe que quem governa Apodi é Klinger e não Goreti” repudiou Evangelista.

O Vereador afirmou que a decisão tomada na ultima sessão não foi fácil, que isso infelizmente atinge sua família e seus amigos, e entende que será julgado por sua atitude, pedindo que sua família não seja envolvida nessa situação, já que a decisão tomada foi única e exclusivamente de sua pessoa.

“Quanto a nossa decisão só tenho a dizer que se estivermos errados seremos punidos por órgãos superiores” afirmou Genivan

No grande expediente o Vereador Genivan Varela do PC do B, pediu que a casa enviasse votos de pesares a família de seu Chico de Eusébio que veio a óbito essa semana, uma pessoa querida na comunidade de Santa Rosa.

Sobre a construção da sede do TRE o Vereador agradeceu ao Deputado Fábio Faria, que apresentou a emenda parlamentar que possibilitará a construção do órgão judiciário em nossa cidade, e ainda citando a emenda para a passagem molhada da comunidade de Queimadas, entre outras emendas que irão beneficiar milhares de apodienses.

O Vereador comentou sobre o desdenho do poder público para com as comunidades rurais, citando comunidades que se uniram e através dos seus próprios recursos realizaram suas obras, pois estão cansados de esperar pelo poder público municipal.

“Quanto a nossa decisão só tenho a dizer que se estivermos errados seremos punidos por órgãos superiores” afirmou Genivan.

Chico de Marinete enaltece emendas do Deputado Fábio Farias

Chico de Marinete, Vereador do PC do B, iniciou sua fala citando as emendas do deputado Fábio Farias, destacando entre muitas a questão da UERN, a emenda que trará para a Apodi a universidade, falando da luta de Fábio e Fátima Bezerra para trazer essa universidade para nosso município.

Sobre a questão da desaprovação das contas o Vereador disse que o seu compromisso é relativo às contas da atual gestão, discordando de seu colega Nilson que afirmou que as contas de outros prefeitos não foram analisadas de igual modo. “O município insiste em mandar projetos para serem aprovados de última hora, isso é um fato lamentável” afirmou Chico de Marinete.

“O que eu quero que a população saiba é que houve erro, que está decidido, e que a população e a justiça julguem o mérito” afirmou Chico de Marinete.

Arnaldo Costa sugere encerramento da discussão sobre as contas

Último inscrito no grande expediente o Vereador Arnaldo Costa do PP, afirmou que essa discussão sobre as contas já foi, que Apodi é grande, e é hora de cuidar dos problemas de nossa cidade. “Vamos para frente, vamos analisar as contas de 2010 agora” disse Arnaldo.

Ele pediu mais uma vez providencias com relação a falta de água na comunidade de São Francisco, pedindo celeridade no processo de resolução desse grave problema.

Requerimento 032/2012 – De autoria do Vereador Ângelo de Dagmar

Pede esclarecimentos sobre a aplicação de Royalties em nosso município, com suas referidas prestações de contas no ano de 2012.

Aprovado de forma unânime.

Requerimento 033/2012 – De autoria do Vereador Ângelo de Dagmar

Requer do poder publico municipal, informações dos gastos públicos com combustíveis, com respectivos valores para cada veículo.

Aprovado de forma unânime.

Requerimento 034/2012 – De autoria do Vereador Helio da Ambulância

Requer do poder público municipal limpeza do lixo acumulado no Bairro Bacural I.

Aprovado de forma unânime.

Requerimento 035/2012 – De autoria do Vereador Arnaldo Costa

Requer da municipalidade estudo de viabilização para realizar obra no canteiro público na BR 405. Canteiro que fica em frente a lamparina pizzaria até o núcleo da UERN.

Aprovado de forma unânime.

Requerimento 036/2012 – De autoria dos Vereadores Junior Carlos e Genivan Varela


Requer da prefeita Goreti Pinto informações sobre pregoes e licitações do município, especificamente onde a vencedora foi à empresa FACTORIAL, com suas respectivas cópias dos contratos.

Aprovado de forma unânime.

Projeto de Lei 021/2012 – De autoria do poder executivo

Autoriza o poder público municipal a abrir credito adicional especial até o limite de R$ 118.000,00, ao que dá outras providencias.

Aprovado de forma unânime.

quarta-feira, maio 30, 2012

Sessão conjunta concede títulos de cidadãos a magistrados do estado


















Uma sessão Solene conjunta realizada na tarde desta quarta-feira, 30 na sala de júri do Fórum Municipal de Apodi Desembargador Newton Pinto premiou com títulos de cidadãos Os Desembargadores Saraiva Sobrinho e Vivaldo Pinheiro e ainda os Juízes do TRE/RN Nilo Ferreira Junior, Ricardo Procópio de Melo e Nilson Roberto Cavalcante.

A sessão conjunta foi um fato inédito, elogiada por todos os magistrados e contou com os Vereadores de Apodi, Rodolfo Fernandes, Itaú e Severiano Melo.

Estiveram presentes várias autoridades, entre elas a Dra. Ana Clarisse, Juíza da comarca de Apodi, entre várias autoridades judiciárias e legislativas de toda região.

Evangelista enaltece Desembargador Saraiva Sobrinho


No seu discurso final o Presidente da CMA, Vereador Evangelista quebrou o protocolo solene e fez elogios ao presidente do TRE/RN Desembargador Saraiva Sobrinho sentado ao seu lado na composição da mesa, afirmando que o mesmo foi um professor para ele, um incentivador em sua trajetória política.

“Quero dizer Dr. Saraiva que não guardo nenhum rancor dos ensinamentos que o senhor me passou, pois eles foram de grande valor na vida política, e tenho certeza que eles continuarão sendo muito importantes em minha vida” afirmou Evangelista.

Sete Vereadores apodienses prestigiam eventos na tarde desta quarta-feira



Os Vereadores Evangelista, Paulo de Telécio, Genivan Varela, Chico de Marinete, Hélio da ambulância, Junior Carlos e Ângelo de Dagmar compareceram nos dois eventos realizados na tarde desta quarta-feira em Apodi.

O primeiro foi o lançamento da pedra fundamental da sede do TRE/RN, realizado ao lado da sede da promotoria pública de nossa cidade em um circo montado no próprio terreno onde será construído o prédio, e o segundo aconteceu na sala de júri do Fórum Municipal, uma sessão conjunta solene realizada pelas câmaras municipais de Apodi, Rodolfo Fernandes, Itaú e Severiano Melo.

segunda-feira, maio 28, 2012

PMA apresenta prestação de contas do primeiro quadrimestre na CMA



Aconteceu na tarde desta segunda-feira, 28 no auditório da Câmara Municipal de Apodi e estiveram presentes os Vereadores Evangelista, Ângelo de Dagmar além do contador Brito, e Dr. Leonardo Maia, assessor jurídico da CMA.

Veja a prestação de contas do Primeiro Quadrimestre de 2012, Meses Janeiro, Fevereiro, Março e Abril. Prefeitura Municipal de Apodi.

Receitas:

IPTU: Zero
IRF: R$ 46.117,82
ISS: R$ 615.230,98
Iluminação Publica: R$ 103.216,30
FPM: R$ 5.471.107,02
ROYALTIES: R$ 1.216.658,01 + R$ 729.261,78 + R$ 78.479.71 + R$ 82.540,21
Salário Educação: R$ 109.503,88
Transporte escolar: R$ 44.640,00 + R$ 12.456,00 + R$ 3.348,00
Merenda: R$ 12.276,00 + R$ 34.855,76 + R$ 18.050,84 + R$ 42.105,00
ICMS: R$ 1.911.208,64
IPVA: R$ 173.443,59
CID: R$ 36.430,00
FUNDEB: R$ 2.679.679,02
TOTAL DA RECEITAS 2012 (04MESES): R$ 14.062.863,11
EXTRA-ORÇAMENTARIA: R$ 990.386.04

DESPESAS:

Gabinete: R$ 404.585,80
Diárias: R$ 17.850,00
Publicação de atos e publicidade: R$ 55.249,47
Total do Gabinete: R$ 474.273,15

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PALNEJAMENTO:

Justiça do trabalho: R$ 245.093,05
TOTAL GERAL: R$ 991.582,41

SECRETARIA DE FINANÇAS:

Total Geral: R$ 273.877,01

SECRETARIA DE AGRICULTURA:

Pessoal: R$ 316.147,18
Total geral: R$ 680.469,68

SECRETARIA DE OBRAS:

ESTRADAS VICINAIS R$ 22.500,00
TOTAL GERAL: R$ 362.981,30

SECRETARIA DE URBANISMO:

FOLHA R$ 576.000,00
PAISAGISMO: R$ 31.815,00
LIMPEZA PUBLICA: R$ 85.567,33
TOTAL GERAL: R$ 1.062.385,61

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO:

Transporte escolar: R$ 13.189,00
Merenda escolar: R$ 32.326,80
Transporte universitário: R$ 64.675,00
Núcleo UERN: R$ 75.590,00
Total: R$ 1.647.105,
FUNDEB: R$ 2.953.432,48

SECRETARIA DE TURISMO

CARNAVAL TOTAL: R$ 802.833,36
TOTAL: RS 880.991,05

Secretaria de Juventude Esporte e Lazer

Total: R$ 95.006,84
Secretaria da Mulher e Igualdade racial

Total: R$ 39.411,14

SECRETARIA DE SAÚDE

POSTOS DE SAUDE: R$ 674.129,36
PSF: R$ 275.132,21
AGENTES DE SAUDE: R$ 358.478.47
ALTA COMPLEXIDADE: R$ 754.378,52 Maternidade R$ 260.000,00
Total: R$ 2.440.790.60
Secretaria de Assistência Social

Total secretaria: R$ 225.027,59
FUNDO: R$ 183.378,63

Total de despesas 4 meses
R$ 12.417.849,00

quinta-feira, maio 24, 2012

Entenda pela ordem cronológica a analise e desaprovação das contas da prefeita Goreti Pinto

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE APODI
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

PARECER

(amparo legal: art. 58, do Regimento Interno)

EMENTA – COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. PRONUNCIAMENO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. COMPETÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 31 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ATRIBUIÇÃO FISCALIZADORA E CONTROLE EXTERNO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA PELA CÂMARA MUNICIPAL. DELIBERAÇÃO LEGISLATIVA. ANÁLISES MINUCIOSAS DA DOCUMENTAÇÃO ENCAMINHADA PELO TCE. CONCLUSÃO PELA REJEIÇÃO, EM FACE DA APRESENTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELEVANTES, TIDAS COMO INSANÁVEIS, REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009.

Senhor Presidente, Nobre Edis,

Na condição de Relator da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Apodi/RN, recebi a missão de analisar a Prestação de Contas referente ao exercício de 2009, da prefeita Maria Goreti da Silveira Pinto, o que faço em linhas que não logramos reduzir.

De início, gostaria de enfatizar que este parecer tem efeito meramente opinativo, salvo se for aprovado pelo Plenário da Câmara Municipal. Neste caso, como ensina o saudoso Hely Lopes Meirelles, ele se revestirá de ato administrativo que poderá revestir a modalidade normativa, ordinária, negocial ou punitiva. (in Directo Administrativo Brasileiro, 28º edição, Editora São Paulo: Malheiros, 2003. página 189).

No átrio, fizeram chegar as minhas mãos, documentação encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, referente à Prestação Geral de Contas do Exercício Financeiro de 2009 da Prefeitura Municipal de Apodi/RN.

Através do relatório anual 0201/2010 – DCA-DAM, da lavra de José Maria de Oliveira, datado de 23 de dezembro de 2010, foi emitido parecer prévio favorável com ressalvas a sua aprovação, nos termos da Lei Complementar Federal 101/2000 (art. 56), art. 34, I, ''b'' da Lei Complementar Estadual 121/94, Resolução 012/2007-TCE.

Como se verifica, o relatório apresentado pelo corpo técnico do TCE analisou a evolução das receitas e despesas no orçamento, comparativo de despesas por função, cálculo e evolução de despesas com pessoal, aplicação das verbas do FUNDEF, limites de gastos com saúde, educação, bem como outros aspectos formais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Todavia, em contrapartida à decisão plenária referida, tecemos relevantes considerações acerca do descumprimento da Lei Orçamentária por parte do Poder Executivo Municipal quando realizou despesas que excederam os créditos orçamentários para a realização da despesa da seguinte dotação orçamentária:

02 - Poder Executivo
02.010 - Secretaria Municipal de Educação
1.050 - Concessão de Auxílio Financeiro a Estudantes
0028 - Educação para Todos
364 - Ensino Superior
300000 - Despesas Correntes
330000 - Outras Despesas Correntes
335000 - Transferências a Instituições Privadas Sem Fins Lucrativos
335041 - Contribuições

Pelo que podemos verificar o Poder Executivo Municipal de Apodi solicitou dois Créditos Adicionais Especiais para a dotação orçamentária acima citada. Em 3 de abril de 2009 o Executivo Municipal obteve autorização do Poder Legislativo, conforme Lei 591/2009, para abertura de Crédito Adicional Especial até o limite de R$ 132.000,00 (cento e trinta e dos mil reais), em 9 de julho de 2009, o Poder Executivo mais uma vez obteve autorização do Legislativo, conforme Lei 606/2009, para abertura de Crédito Adicional Especial dessa vez até o limite de R$ 15.700,00 (quinze mil e setecentos reais).

Constatamos que no Balanço Geral de 2009, no comparativo da despesa autorizada com a realizada (anexo11), os valores dos Créditos Adicionais Especiais autorizados e o total das despesas realizadas para a referida dotação foi de R$ 149.270,00 (cento e quarenta e nove mil, duzentos e setenta reais), sendo que, conforme as Leis 591/2009 e Lei 606/2009, o Poder Legislativo de Apodi autorizou a importância de R$ 147.700,00 (cento e quarenta e sete mil e setecentos reais), ou seja, o Poder Executivo Municipal efetuou despesa sem a prévia autorização, o que culmina no descumprindo da Lei Orgânica no seu artigo 93, Incisos II e V, além de que comete infração político-administrativa, conforme rege o Decreto-Lei 201 de 1967, que assim está dispondo:

“Art. 4º. São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro”

Quanto aos Restos a Pagar, verificamos no Balanço Financeiro (anexo 13) que o município de Apodi, vem numa crescente, em 2008 o município de Apodi tinha inscrito em Restos a pagar R$ 3.329.535,05 (três milhões, trezentos e vinte e nove mil, quinhentos e trinta e cinco reais e cinco centavos), em 2009 o município tinha inscrito R$ 4.101.756,00 (quatro milhões, cento e um mil, setecentos e cinquenta e seis reais), ou seja, um incremento de 23,19% em relação ao ano anterior. O município de Apodi contraiu obrigações de despesas sem haver dispensado a correspondente disponibilidade de caixa para cumprir estes compromissos no exercício seguinte. Fato essa que fere a Lei Complementar Federal 101/2000, no seu art. 42.

Nestes casos, tem a presente comissão legitimidade para analisar a existência ou não de irregularidade no referido procedimento, ademais, cabe ao Poder Legislativo a atribuição de zelar pela correta aplicação dos recursos públicos, possuindo inafastável e exclusiva competência constitucional para julgar, politicamente, o agente público.

Neste sentido, a Constituição Federal de 1988 foi clara ao prever expressamente que o controle externo dos atos da administração pública será exercido pelo poder Legislativo, com o auxílio dos Tribunais de Contas.

Nesse quadrante, essa Casa Legislativa realiza o controle político das contas do Chefe do Executivo, hipótese em que o Tribunal de Contas atua como órgão de auxílio, emitindo parecer prévio, na forma do artigo 31, parágrafo 1º, da CF.

Portanto, a autoridade administrativa ou qualquer pessoa que utilize, arrecade, guarde ou gerencie bens e valores públicos estão sujeitas ao controle externo do Parlamento.

Nesse sentido, trago à baila, a título de ilustração, os ensinamentos do sempre brilhante professor e desembargador KILDARE CARVALHO do TJMG:

''Incluem-se, ainda, como atividades típicas do Legislativo a fiscalização e o controle dos atos do executivo. (…) O Estado Contemporâneo não mais se compatibiliza com a rígida separação de Poderes do século XVIII, seja pela expansão, como se viu, de suas atividades, seja pela lentidão do processo de criação das leis no âmbito de Legislativo, circunstâncias essas que levaram o Executivo a ampliar o espectro de sua atuação normativa. Assinale-se, todavia, que o ''Poder Legislativo, por natureza, corresponde à sociedade; e, como representante dela, às câmaras, cuja missão é formular regras públicas em harmonia com as necessidades de cada época''. Daí o indeclinável papel que cabe ai Legislativo no Estado Democrático de Direito, voltado para o controle e a fiscalização dos atos do Executivo, impedindo-lhe os abusos comprometedores das liberdades democráticas'' (KILDARE GONÇALVES CARVALHO, ''in'' Direito Constitucional, 14. ed., rev. Atual. E ampl., Belo Horizonte: Del Rey, 2008, º 945/947)

Em face disso, não cabe aqui mais discutir se a Câmara Municipal de Apodi/RN, através de sua Comissão Mista, tem ou não legitimidade para se opor a qualquer ponto do parecer prévio emitido pelo TCE/RN, em face de ter ficado demonstrado, à exaustão, ser o Parlamento independente e soberano para julgar prestação de contas que envolve recursos públicos.

Vencida a questão preliminar, analiso a questão temporal, ou seja, qual prazo possui a Câmara Municipal para se pronunciar acerca do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas. Ressalto que este tema, inclusive, já foi matéria de muita discussão, inclusive na seara judicial, tendo sido dirimido pelo Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer Repercussão Geral em Recurso Extraordinário 597.362-0, originário do Estado da Bahia.

Neste contexto. O parecer prévio emitido pelo TC somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, nos termos do artigo 31, parágrafo 2º da Constituição, posto não existir regra expressa definindo prazo para que a Câmara Municipal possa se manifestar a respeito do parecer prévio do TCE sobre as contas do prefeito.

Ou seja, não se extrai da Constituição Federal (CF) norma que determine à Câmara manifestar-se em qualquer prazo, seja para rejeitar, seja para aprovar as contas do prefeito, apesar da existência de parecer prévio do TCE, de sorte ser, indubitável, tempestiva a presente análise.

Como sabemos, a responsabilidade pela execução orçamentária é tão só do gestor do município. Contra ele deve recair toda e qualquer implicação pelo desrespeito às normas e procedimentos que deve ser adotada para a referida execução orçamentária. Dolosamente agindo, e com esta certeza, foi que a prefeita efetuou pagamentos na referida dotação orçamentária.

Portanto, a meu ver, somente para arrematar, a Chefe do Executivo Municipal é responsável pela falta de requisitos formais na execução orçamentária.

Neste caso, cumpre observar, não existir dúvida da existência de ilícitos na referida execução da dotação orçamentária.

Sem dúvida, nobres Edis, as irregularidades constatadas constituíram inegável infringência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência estatuídos na Constituição Federal, que assim dispondo:

“Art. 167. São vedados:
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;”

Lei Estadual 4.041/71, Código de Fiscalização Financeira e Orçamentária do Estado e dos Municípios, que assim dispondo:

“Art. 102. As autoridades que determinarem a realização de despesa sem cobertura orçamentária, além de responderem administrativa e criminalmente pelo seu ato, incorreção na multa de 5 (cinco) a 10 (dez) salários mínimos regionais, que será imposta pelo Tribunal de Contas” além de que contraria a Lei Complementar Federal 101/2000, que assim está assim dispondo:

“Art. 37. Equiparam-se a operação de crédito e estão vedados:

IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.”

“Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

Na verdade, a Chefe do Executivo Municipal não observou o disposto nos incisos II e V do art. 93 da Lei Orgânica do Município de Apodi, assim como não observou o inciso VI do art. 4 do Decreto-Lei 201/67, o art. 102 da Lei Estadual 4.041/71, o art. 37 da Lei Complementar Federal 101/2000, e Constituição Federal os incisos II e V do art. 167, que se referem notadamente à execução orçamentária e por fim descumpre o art. 42 da Lei Complementar Federal 101/2000, que se refere notadamente a vedação de contrair obrigações de despesas que não tenham disponibilidade de caixa, caso que se caracterizou no Relatório Anual Nº 0201/2010 no item “06. SUFICIÊNCIA FINANCEIRA”, quando ficou constatado um déficit de R$ 2.602.059,36 (dois milhões, seiscentos e dois mil, cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos).

Conforme a Lei Federal 10.028 de 19 de outubro de 2000, que altera o Decreto-Lei 2.848 de 1940, dispõe de:

“Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei” "Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos" .

“Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:"

"Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos."

“Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:"

"Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos."

Enfim, nota-se a presença de irregularidade, assim vista como insanável no referido período e, integrando esse a prestação de contas de 2009, não há como emitir parecer favorável a sua aprovação, motivo pelo qual opina este Relator pela respectiva reprovação.

Diante de todo o exposto anteriormente, voto por não acatar o Parecer Prévio de regularidade apontado pelos Conselheiros do Tribunal de Contas – TCE, (Processo 4468/2010), OPINANDO PELA REPROVAÇAO DA PRESTAÇAO DE CONTAS em foco, referente á gestão econômica-financeira, patrimonial, operacional e contábil do exercício financeiro de 2009, de responsabilidade da Chefe do Executivo Municipal, MARIA GORETI DA SILVEIRA PINTO, uma vez que a partir da análise minuciosa da vasta documentação apresentada erigiu a definitiva conclusão de que se configuraram irregularidades relevantes onde o Poder Executivo Municipal descumpriu a Lei Orçamentária, regularidade esta, tida como insanável, haja configurar ato doloso de improbidade administrativa.

Com consequência, opino ainda pela aplicação da LC 64/90 que foi alterada pela LC 135/2011, especialmente o disposto no art. 1° inciso I, “g”, deixando, por seu turno, a Senhora MARIA GORETI DA SILVEIRA PINTO inelegível para as eleições que se realizarem 8 (oito) anos seguintes.

Por fim, para preservar direitos outros, recomendo que o Presidente da Câmara Municipal, mesmo sem previsão regimental faça intimar a prefeita Municipal MARIA GORETI DA SILVEIRA PINTO, por todos os meios em direito admitidos, inclusive por edital, caso se recuse a receber a notificação, para que, garantindo-lhe ampla defesa, contraditório e o devido processo legal, conforme entendimento do STF no RE nº261.885-3/SP, 1ª Turma, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – PUB. 16.03.2001, possa apresentar defesa por escrito em 10 (dez) dias, ficando pertinente, seja por ele ou advogado habilitado, para fins de reprodução.

Após, com ou sem defesa, voltem-me os autos conclusos para o que entender pertinente.

Em aprovado definitivo, face encaminhar cópia ao Ministério Público Estadual, Federal, Tribunal de Contas do Estado, da União e ao Tribunal, ao Juízo da Zona Eleitoral de Apodi, bem assim ao Tribunal Regional Eleitoral do RN.

É o relatório.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Apodi/RN,
11 de abril de 2012
_____________________________
Relator

Defesa apresentada pela Excelentissima prefeita Goreti Pinto;

















Parecer Final da Comissão:

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE APODI
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

PARECER
(amparo legal: art. 58, do Regimento Interno)

EMENTA – COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DO PARECER. IRREGULARIDADES RELEVANTES, TIDAS COMO INSANÁVEIS REFERENTES AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009.
Senhor Presidente, Nobres Edis,

Na condição de Relator da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Apodi/RN, recebi a missão de analisar a defesa apresentada pela prefeita Maria Goreti da Silveira Pinto, mais uma vez gostaria de enfatizar que este parecer tem efeito meramente opinativo, salvo se for aprovado pelo Plenário da Câmara Municipal. Embora a Prefeita tenha apresentado a defesa tempestivamente, julgo pelo não conhecimento do pedido de reconsideração para reformar o Parecer pelos motivos que irei apontar a seguir.

Após recebermos a defesa surgiram outras dúvidas referentes aos GASTOS SEM AUTORIZAÇÃO DO LEGISLATIVO, para que não ficasse qualquer dúvida, solicitamos a Prefeita que enviasse a essa Comissão as publicações das Leis Municipais 591/2009 de 03 abril de 2009 e a 606/2009 de 09 de julho de 2009, além das publicações dos Decretos 008/2009 de 03 de abril de 2009, 020/2009 de 01 de dezembro de 2009 e o 021/2009 de 01 de dezembro de 2009.

Conforme ofício 014/2012 de 08 de maio de 2012, a chefe do Executivo Municipal só nos encaminhou a cópia da publicação da Lei 606/2009 no Diário Oficial do Estado na edição de 10 de julho de 2009. Quanto a Lei Municipal 591/2009 de 03 de abril de 2009 e os Decretos 008/2009, 020/2009 e 021/2009 a Prefeita nos enviou uma declaração onde consta, em anexo, o Decreto 009/2009 de 06 de março de 2009 que “DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DE DECRETOS, PORTARIAS E ATOS MUNICIPAIS POR AFIXAÇÃO NA SEDE DA PREFEITURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, Decreto esse que no seu Art. 2º está assim disposto:

“Art. 2º – Para fins do presente Decreto, estão excluídas, expressamente, as Leis Municipais, que continuarão sendo publicadas no órgão oficial.”

Como podemos observar acima a Prefeita em sua defesa nos encaminhou um Decreto que mantém a obrigatoriedade de publicação das Leis Municipais no órgão oficial.

Caso realmente a Lei 591/2009 tenha sido publicada, até a presente data não nos foi enviado a respectiva publicação, quanto aos Decretos serem “afixados no mural da Prefeitura Municipal”, conforme o Decreto 009/2009, um ponto me chama atenção é que o Decreto 008/2009, que é referente a abertura de crédito adicional no valor de até R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais), foi editado em 03 de abril de 2009, enquanto que o Decreto 009/2009, que se refere a regulamentação de decretos, portarias e atos administrativos, foi editado no dia 06 de março de 2012, ou seja, na lógica numérica da defesa da Prefeita o Decreto 009/2009 (editado em 6/3/2009) vem antes do Decreto 008/2009 (editado em 3/4/2009). Portanto, entendo que a Prefeita não editou o Decreto 009/2009 no momento oportuno. A Prefeita para tentar justificar a não publicação tempestiva da Lei Municipal 591/2009 e dos Decretos 008/2009, 020/2009 e 021/2009, nos enviou o Decreto 009/2009.

Outro ponto que a defesa da Prefeita entra em contradição é quanto as considerações para a edição do Decreto 009/2009, segundo a Chefe do Executivo Municipal “... os custos com tais serviços, no Diário Oficial do Estado, vêm se tornando cada vez maiores, onerando por demais o erário público”, se realmente estas publicações estavam onerando por demais o erário público, por qual motivo publicar na edição de 10 de julho de 20009, os resultados dos pregões presenciais 037/2009 e 038/2009, se no Decreto 009/2009, Art. 1º está assim disposto:



“Art. 1º – Fica regulamentada a publicação de decretos, portarias e demais atos municipais por afixação no mural da Prefeitura Municipal.”



Além do exposto anteriormente, a Prefeita apresentou como comprovante para abrir Crédito Adicional o Decreto Municipal 021/2009, de 1 de dezembro de 2009, da importância de R$ 1.570,00 (hum mil, quinhentos e setenta reais), que tem como anexo I a solicitação de suplementação e anexo II a solicitação da anulação de dotação orçamentária. No Decreto Municipal 021/2009 a Prefeita afirma que o Poder Executivo tem como fundamentação legal a autorização prévia na Lei 00582/08, entretanto os documentos apresentados não comprovam que o Decreto Municipal foi emitido no momento oportuno, já que a Prefeita em sua defesa apresentou o Decreto 009/2009, como exposto anteriormente duvidoso, que não comprova qualquer publicação.

Lembrando que a Publicidade é um dos Princípios da Administração Pública, conforme o Art. 37, da Constituição Federal, que assim está disposto:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência …”.

Além de não comprovar a publicação tempestiva da Lei Municipal 591/2009 e dos Decretos 008/2009, 020/2009 e 021/2009 e de não obedecer a ordem lógica e cronológica na edição dos Decretos, outro fato que nos chama atenção é a motivação pela qual o Poder Executivo enviar a esta Casa Legislativa uma solicitação para abertura de Crédito Adicional de R$ 15.700,00 (quinze mil e setecentos reais), que por sinal, foi aprovado conforme a Lei 606/2009, de 9 de julho de 2009, se em 1 de dezembro de 2009, segundo a defesa apresentada, o Poder Executivo Municipal ainda possuía saldo autorizado na Lei Orçamentária 00582/08 para abrir Crédito Adicional Suplementar.

Depois de posto todos esses fatos, a única conclusão que posso chegar é que na data que foi apresenta a solicitação para abertura de Crédito Adicional de R$ 15.700,00 (quinze mil e setecentos reais), o Poder Executivo Municipal já teria utilizado todo o limite autorizado na Lei Orçamentária 00582/08, fato esse que impedia a Chefe do Executivo de abrir novo Crédito Adicional sem prévia autorização do Legislativo Municipal, conforme vedação contida no Art. 167, II e V, da Constituição Federal, que assim está disposto:

“Art. 167. São vedados:

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;”não existindo limite para abertura de Crédito Adicional Suplementar o Poder Executivo deveria necessariamente solicitar nova autorização a Casa Legislativa, fato que não existiu.

Não entendo o motivo pelo qual a Sra. Prefeita não ter enviado uma nova solicitação de Crédito Adicional à Casa Legislativa, já que essa Casa vinha aprovando as solicitações de Crédito Adicional para a Dotação Orçamentária em questão, o maior exemplo que a Câmara Municipal de Apodi vinha dando todo o apoio político-administrativo necessário, são as Leis 591/2009 e 606/2009, que foram aprovadas sem quaisquer problemas, Leis essas que o Legislativo Municipal autorizou o Executivo Municipal a abertura de Crédito Adicional de até R$ 132.00,00 (cento e trinta e dois mil reais) e de até R$ 15.700,00 (quinze mil e setecentos reais), respectivamente.

Para finalizar esse ponto voltamos a analisar o Balanço Geral de 2009, no comparativo da despesa autorizada com a realizada, página 91, devidamente rubricada pelo servidor do TCE/RN, portador de matrícula 14.319-7 e assinado pela Prefeita Municipal Maria Goreti da Silveira Pinto e pelo Contador Francisco de Assis Brito, e lá mostra sem deixar qualquer dúvida que não há qualquer valor lançado na coluna de créditos orçamentários e suplementares só existe lançamento na coluna dos créditos especiais e extraordinários, portanto, mantenho a conclusão que a Chefe do Poder Executivo feriu a Constituição Federal nos incisos II e V do Art. 167, feriu o inciso IV do Art. 37 e o Art. 42 da Lei Complementar Federal 101/2000, inciso VI do Art. 4 do Decreto-Lei 201/67, que assim está disposto:

“Art. 4º. São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro”além de ferir a Lei Estadual 4041/71 no seu Art. 102 e a Lei Orgânica do Município de Apodi Art. 93, nos Incisos II e V do.

Quanto ao ponto de CONTRAIR OBRIGAÇÕES DE DESPESAS QUE NÃO TENHAM DISPONIBILIDADE DE CAIXA, a Prefeita em sua defesa afirma que as informações apresentadas no Relatório da Comissão de Finanças e Orçamento não conferem com as informações contidas no Balanço Geral. No entanto, se as informações não estão em conformidade, como a chefe do Executivo afirma, é porque as mesmas foram enviadas para análise da Corte de Contas do RN com erros. Todos os dados que utilizei para fazer o Parecer foram retirados do Relatório Anual Nº. 0201/2010, mais precisamente da folha 536, devidamente rubricada pelo servidor do TCE/RN, portador da matrícula 25.128-9.

Como se sabe muito bem o Relatório das Contas Anuais do Município de Apodi em análise se refere ao Exercício de 2009, não há porque utilizar dados do Exercício de 2010.

Quanto à diferenciação dos Restos a Pagar de Despesas Processadas e Não Processadas, a título de ilustração, apresento os ensinamentos do professor HERALDO DA COSTA REIS – FACC/RJ – ENSUR/IBAM:

“naquele que se verifica que o implemento de condição, resultado da execução do contrato ou do convênio, ou mesmo da lei, foi ou não cumprido. Quando a verificação constata o cumprimento do implemento de condição, como expresso no Art. 60 da Lei n º. 4320/64, diz-se então que a despesa empenhada está liquidada, processada ou pronta para pagamento. É inscrita pela Contabilidade como Obrigações a Pagar do Exercício. Neste caso, quando o pagamento não é efetivado durante o período em que se originou ou até 31/2, neste dia, o credor, terá o seu crédito, líquido e certo, inscrito efetivamente com Restos a Pagar.” (HERALDO DA COSTA REIS, in Artigo, Restos a Pagar Não Processados, IBAM)

O professor afirma em seu artigo que a partir do cumprimento do Art. 60 da Lei 4320/64, que a despesa já está liquidada e não há qualquer motivo para se falar em Restos a Pagar de Despesas Não Processadas, artigo esse que assim está disposto:

“Art. 60º. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.”

É exatamente por esse motivo que na defesa a Prefeita diz que: “não é possível fazer essa diferenciação, inscrevendo-se tudo somente com Restos a Pagar”.

Nobres Edis, como muito bem foi colocado na defesa da Prefeita: “em sentido amplo, dolo é todo artifício empregado para enganar alguém, é um artifício astucioso usado para induzir uma pessoa à pratica de um ato que o prejudique”, portanto, mais uma vez a prefeita pratica ato doloso quando apresenta em sua defesa documentos de origem duvidosa como é o caso do Decreto 009/2009 que não segue a ordem lógica e cronológica da numeração e o Decreto 0021/2009 já que no Balanço Geral de 2009 não há qualquer referência ao mesmo, conforme demonstrado anteriormente, e por fim apresenta de forma “astuciosa” dados referente ao Exercício de 2010 para tentar confundir esse relator e os demais Membros da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Apodi.

Enfim, mesmo tendo apresentado a defesa tempestivamente, entendo que continua a presença de irregularidades vistas como insanáveis no referido período, por isso, não há como reconsiderar o meu parecer apresentado e aprovado na Comissão Finanças e Orçamento, em reunião realizada no dia 17 de abril de 2012.

É o relatório.

Diante de todo o exposto, voto por não acolher os argumentos apresentados pela defesa da Prefeita, portanto, OPINANDO PELA MANUTENÇÃO DA REPROVAÇAO DA PRESTAÇAO DE CONTAS em foco, referente á gestão econômica-financeira, patrimonial, operacional e contábil do exercício financeiro de 2009, de responsabilidade da Chefe do Executivo Municipal, MARIA GORETI DA SILVEIRA PINTO, uma vez que a partir da análise minuciosa da vasta documentação apresentada erigiu a definitiva conclusão de que se configuraram irregularidades relevantes onde o Poder Executivo Municipal descumpriu a Lei Orçamentária, irregularidades estas, tidas como insanáveis, haja configurar ato doloso de improbidade administrativa.

Com consequência, ratifico a opinião pela aplicação da LC 64/90 que foi alterada pela LC 135/2011, especialmente o disposto no art. 1° inciso I, “g”, deixando, por seu turno, a Senhora MARIA GORETI DA SILVEIRA PINTO inelegível para as eleições que se realizarem 8 (oito) anos seguintes.

Em aprovado definitivo, face encaminhar cópia ao Ministério Público Estadual, Federal, ao Tribunal de Contas do Estado e da União e ao Juízo da Zona Eleitoral de Apodi, além do Tribunal Regional Eleitoral do RN.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Apodi/RN,
15 de maio de 2012

_____________________________
Relator