terça-feira, março 30, 2010

Assessor Jurídico da Câmara emite parecer sobre projeto de autoria do Poder Executivo

PROJETO DE LEI Nº. 007/2010. DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO

PARECER JURÍDICO:

Antes de tecer qualquer comentário sobre o mérito do projeto que foi elaborado pela equipe técnica do executivo municipal, deparamos-nos, à primeira vista, que a redação usada é inadequada e imprópria, por ser obscura e sem objetividade. A recomendação técnica e doutrinária é de que a redação de uma lei tem que ser clara, objetiva e de fácil entendimento. É desprezível se dar à lei uma redação adjetivada, cheia de floreios com frases retocadas de sinônimos. Isto porque, a lei tem que ser acessível para que todos entendam o seu significado. Não tem sentido uma lei cujo entendimento depende de uma interpretação apurada. No caso presente, é claro que o projeto não tem esse requinte de redação, mas, transcende um entendimento dúbio, portanto a sua redação é imprópria. A começar pela ementa que diz: “Ratifica o protocolo de intenções firmado pela...”. Uma lei não pode ratificar um ato da administração pública. Não é normal. O agente político só pode baixar um ato administrativo se estiver amparado por lei. Caso contrário, baixar ato administrativo sem ampara legal, comete crime de responsabilidade.

O nosso ordenamento jurídico constitucional é dicotômico. Nós temos duas ordens jurídicas instituídas. Uma trata do poder público, que estar submetida ao ordenamento jurídico constitucional (a Constituição Federal); a outra trata do poder privado, que estar submetido ao ornamento jurídico civil (Código Civil). Essa ordem dicotômica consiste em que o agente político pode fazer tão somente o que a lei permite. Enquanto que a pessoa física ou jurídica que exerce atividade privada pode fazer tudo o que bem entender, desde que respeite o direito alheio.

A administração pública, em qualquer esfera de governo, não pode fazer nada que não esteja autorizada por lei. O agente político no exercício de suas funções não pode agir como se fosse uma pessoa física. Ele está submetido ao império da lei. Todo ato que fizer tem que estar de acordo com a lei. Isto é o que caracteriza o princípio da legitimidade. Se o ato está de acordo com a lei, ele é legítimo, é constitucional. Se não, ele é ilegítimo, inconstitucional, portanto – nulo de pleno direito.

Por outro lado, o cabeçalho do projeto de lei também se excede em frases vazias e sem sentido, porque não se faz necessária expressão como: “no uso de suas atribuições legais e constitucionais...” Isto é verborréia. A redação aceitável por ser recomendável pela técnica de elaboração de leis, é: “... faço saber que a Câmara Municipal aprovou (ou decreta) e Eu sanciono e (promulgo) a seguinte lei:” Comumente se diz a Câmara aprovou e Eu sanciono, quando o projeto é de iniciativa do executivo. Porém, quando o projeto é iniciado pelo Legislativo, a expressão usada é: ...faço saber que a Câmara decreta e Eu sanciono a seguinte lei. A redação, portanto, deve ser simples, sem o permeio de palavras vazias e sem sentido.

Quanto à constitucionalidade do projeto em tela se apercebe o conflito da hierarquia do ordenamento jurídico constitucional. Quando isto ocorre, a lei não prospera, morre no seu nascedouro. O projeto de lei cria uma obrigação para o município. Obrigação esta que não está prevista no Plano Plurianual, nem na Lei de Diretrizes Orçamentária e muito menos na Lei de Orçamento. Isto é uma temeridade. Pelo que foi exposto até então, o Executivo só pode firmar ou baixar qualquer ato se estiver amparado por lei que o autorize. Portanto, esse negócio de ratificar o ato da Prefeita – a assinatura do protocolo de intenções – é simplesmente uma excrescência. É ato que tipifica crime de responsabilidade político administrativo.

Um outro ponto que também incorre em ilegitimidade é no que se refere à despesa que, em conseqüência do projeto, o município terá que arcar. O projeto de lei no seu artigo 3º. Diz que a Prefeita fica autorizada a abrir crédito especial e suplementar para atender as despesas oriundas da obrigação contraída por força do compromisso assumido. Isto, de plano infringe os artigos 16 e 17, da Lei Federal Nº. 101/2000 (lei de Responsabilidade Fiscal), considerando que o projeto cria uma atividade administrativa não autorizada em orçamento, incorrendo assim, pressupostamente, em aumento de despesa que, por força da relação orçamentária receita/despesa, impõe-se a obrigação de mostrar a fonte da receita que corresponderá à despesa que será efetuada para atender essa nova atividade administrativa, bem como o impacto orçamentário que vai causar no ano em curso e nos dois anos seguintes. Esta exigência de lei não é prevista no projeto. Além desse óbice, o projeto também se confronta com preceitos constitucionais, como por exemplo, os que estão inseridos no artigo 167, da nossa Carta Magna, que trata das vedações dos atos dos poderes executivo e legislativo. Para o caso em exame, destacamos os incisos V, VI e VII, do citado artigo, que trazem a seguinte redação:

V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

O artigo 3º. do projeto de lei, em comento, atropela toda essa ordem constitucional de forma acintosa. Depois de dizer que as despesas decorrentes da nova atividade administrativa são por conta de dotação orçamentária própria, autoriza o poder executivo a abrir crédito especial e suplementar, sem dizer para quê, sem dizer de onde vem os recursos e sem dizer o valor do crédito pretendido. É inadmissível a concessão de crédito suplementar ilimitado, ao poder executivo. Por isso é que existe a previsão de receitas e a fixação de despesas públicas, em orçamento que deve ser cumprido a risca pelo executivo. Por tudo, o legislativo não pode e nem deve compactuar com o nascimento de um monstrengo jurídico.

Assim, pelo que está posto, sem mais delonga, o projeto de lei de nº. 007/2010, deve ser in totum, modificado em sua redação de modo a que receba uma linguagem apropriada e que seja ajustado ao ordenamento jurídico e constitucional. É o parecer desta Assessoria. Salvo melhor juízo.

Dr. Expedito Ferreira Maia
Assessor Jurídico.