quarta-feira, março 10, 2010

Assessoria jurídica da Câmara esclarece sobre o loteamento de terreno na serra



Vereadores em Ação visitaram o terreno loteado



Os Vereadores no exercício de suas funções têm como uma de suas atribuições fiscalizarem os atos do Poder Executivo, questionando a legalidade desses atos. Recentemente se teve noticia de um loteamento de uma área rural localizada na chapada do Apodi, ao lado direito da BR-405.

Ante o fato, algumas pessoas começaram a questionar a Câmara de Vereadores sobre a legalidade desses loteamentos. O Presidente da Câmara solicitou desta Assessoria Jurídica parecer sobre a legalidade desses loteamentos, adiantando que havia sido informado que a Prefeita havia autorizado ao proprietário do imóvel a fazer o loteamento destinado a urbanização (localizado na zona rural).

Passo então a tecer comentário sobre o fato que me foi apresentado: quando se trata de ato decorrente do Poder Publico devemos, principalmente, nos reportar ao principio da legalidade. Ou seja, verificar se o ato esta de acordo coma Lei.

Então, vamos nos reportar ao inciso VIII, do artigo 30 da Constituição Federal que diz:
Art. 30 – compete aos municípios:

VIII – Promover, no que couber adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.

Com relação aos termos que a ocupação do solo urbano é promovido pelo município, o artigo 182, também da Constituição Federal, diz o seguinte: “A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Publico Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em Lei tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes.”

Diz o artigo que cabe ao Poder Publico Municipal executar a política de desenvolvimento urbano. O Poder Publico Municipal não é o Prefeito – o Prefeito é apenas o agente político – de modo que ele não pode autorizar loteamento de área que não seja urbana. Diz o artigo que o desenvolvimento urbano é feito “conforme diretrizes gerais fixadas em lei.” E vem o parágrafo 1º deste mesmo artigo, que prescreve: “ o plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

A lei onde se encontra as diretrizes gerais que norteiam o desenvolvimento urbano é a Lei que institui o Plano Diretor (Lei nº. 479/2006) que é aprovada pela Câmara. Portanto, não é a Prefeita ou Prefeito quem autoriza o loteamento urbano, é a lei que estabelece diretrizes e diz em que condições pode ser autorizado o loteamento urbano.

Portanto, os loteamentos da área da Chapada não se enquadram no plano diretor da cidade de Apodi. Por isso é ilegal. Alem do mais é necessário fazer uma avaliação técnica para saber se o projeto arquitetônico dos loteamentos preenchem os requisitos do Estatuto da Cidade e da própria Lei Municipal que institui o plano diretor.

Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Apodi