PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI nº. 032/2010, DATADO DE 21 DE JUNHO DE 2010.
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar até o limite de R$ 920.000,00 (novecentos e vinte mil reais) e dá outras providências.
O projeto em referencia fundamenta-se no artigo 43, § 1º, inciso II e III, da Lei Federal n°. 4320/64. Para maior clareza vamos transcrever o que diz estes dispositivos:
Art. 43 – A abertura de créditos suplementares e especiais depende de existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedido de exposição justificativa.
§ 1º - Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
II – os provenientes de excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei.
Posto o que diz a Lei Federal, reportemo-nos agora aos dispositivos contidos no projeto de lei em análise. O parágrafo único do artigo primeiro deste projeto trás a seguinte redação: “ O Decreto de abertura do Crédito Adicional Suplementar estabelecerá o detalhamento por natureza da despesa e os créditos para suas alterações, observadas as disposições contidas nesta lei e nas normas técnico-legais vigentes”.
Antes de qualquer manifestação sobre este dispositivo, não é demais lembrar que esta lei 4320 é egressa de uma ordem jurídica anterior ao advento da Constituição de 1988. Porquanto muita coisa foi, naturalmente revogada por contrariar nova Carta Magna e, outras foram derrogadas por não se ajustar a nova ordem que se estabeleceu.
A figura do Decreto do Executivo não é norma jurídica adequada para dizer como serão feitas as despesas e de onde virão os créditos correspondentes. Porque se assim fosse ficaria o Poder executivo com poderes absolutos para mexer no orçamento a seu bel prazer e ao arrepio da Lei. O correto seria, no corpo do projeto de lei, conter a indicação das dotações que vão ser anuladas. Esta redação, costumeiramente, usada pelos técnicos que elaboram estes projetos de lei, não é mais aceitável porque seguem a risca o disposto na lei 4.320/64, que vai de encontro à nova ordem jurídica e constitucional, vigente.
Antes de qualquer discussão é preciso que levemos sempre em conta um princípio básico que deve ser, impreterivelmente, observado quando da elaboração de uma lei. Este princípio diz que uma lei só pode ser modificada, emendada, ou revogada por outra lei. Isto é fonte doutrinaria da Ciência do Direito e, reverenciado pela Lei de Introdução do Código Civil, que ainda está em vigor.
O artigo 165 da Constituição Federal diz que as leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão o Plano Plurianual; as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais. Então é preciso a criação de três leis para se chegar a uma dotação orçamentária. Então não é tão simples como se vê no Projeto de Lei, essa dotação orçamentária ser anulada por um decreto do executivo. Parece-nos ilógico e irracional. Devemos levar em conta que estas leis são de iniciativa do Poder Executivo que, quando vai ser elaborado cada um desses projetos eles são submetidos à sociedade para discussão para, tão somente serem enviados à Câmara de Vereadores, onde se abrem novas discussões para em seguida serem submetidos à votação.
Estranhamente o artigo 2° do Projeto de Lei diz que os recursos são oriundos de anulação parcial de dotação orçamentária e de excesso de arrecadação como dispõe o artigo 43, § 1°, incisos II e II, o artigo referido diz que depende de existência de recursos disponíveis, enquanto que os incisos fala em excesso de arrecadação (porém ele não mostra o excesso de arrecadação) e anulação de dotação orçamentária (o projeto não diz qual a dotação que vai ser anulada). Assim, não há disponibilidade de recursos. Não há excesso de arrecadação e nem pode haver anulação de dotação se a lei não declarar que dotação vai ser anulada. Por outro lado, a lei que declarar nula uma dotação orçamentária qualquer terá que citar os artigos da LDO e do PPA que vão ser emendados ou modificados.
Outro ponto a ser considerado é que o projeto pede crédito para pagar despesa de pessoal. Para esta rubrica e destinado R$ 490.000,00 (quatrocentos e noventa mil reais). Aí, já engloba outra questão de direito referente à responsabilidade fiscal. Vamos nos reportar a Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, que trata da responsabilidade fiscal e, estabelece limite de gastos para pessoal. Mais antes é preciso que se faça o seguinte questionamento: por que faltou dinheiro para pagar o pessoal? Despesa de pessoal é despesa fixa, previsível, garantida no orçamento. Como é que se explica essa falta de crédito orçamentário para despesa de pessoal. Será que houve aumento de despesa de pessoal! E, se houve aumento de despesa de pessoal, por que não foi solicitada a autorização desta Casa Legislativa, para a concessão desse aumento. Não é preciso aqui alardear os equívocos do projeto, mais também não se pode deixar de considerar que ele afronta, dentre outros, o artigo 21, inciso I da lei Complementar nº. 101/2000, que diz o seguinte:
Art. 21 – É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I – as exigências dos arts. 16 e 17 desta lei complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1° do art. 169 da Constituição;
Não vamos aqui os reportar aos artigos 16 e 17 da lei complementar referida, mais vamos focar a redação do § 1°, incisos I e II, do artigo 169 da Carta Magna, que diz:
Art. 169 – A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar (EC n°. 19/98)
§ 1°. - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização especifica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista;
A lei complementar mencionada no artigo 169 da Constituição Federal é justamente a Lei de Responsabilidade Fiscal. Temos, portanto, um acervo de regras normativas que disciplina e orienta a elaboração de uma lei que cria, aumenta despesa ou autoriza a abertura de créditos suplementares, que não pode, por hipótese alguma, deixar de ser observada quando da elaboração de lei dessa natureza. Mas, o Poder Executivo insiste em usar uma redação adversa e confusa, limitando-se a observar apenas a lei 4.320/64. Isto não é mais admissível porque afronta a ordem jurídica e constitucional. Desse modo, pelo que se expõe pode-se constatar que o projeto não encontra arrimo nem fundamento legal para prosperar. Por isto opinamos pela sua rejeição. Sem mais delonga, é o parecer.
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI N°. 033/2010, DATADO DE 21 DE JUNHO DE 2010.
Pede autorização para abertura de crédito suplementar até o limite de R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais) e dá outras providências.
O projeto de lei em tela apresenta os mesmos defeitos técnicos que podem ser constatadas em outros projetos, que tem os mesmos objetivos, e que estão tramitando nesta Comissão. Não é admissível que a administração pública do nosso município não observe as normas que estabelecem os critérios para a elaboração de um ato que vai autorizar uma ação de governo. Observa-se que a maior parte do valor do crédito solicitado é destinada a pagamento de pessoal. Isto, colocado de forma que vai de encontro às normas legais que disciplinam os gastos com despesa de pessoal. O Projeto de lei faz referência de que a outra parte se destina a aquisição de material de consumo.
O primado da anulação de dotação orçamentária é feito de modo abusivo e inconseqüente. De tal forma que, as ações de governo voltadas para realizações de obras e investimentos são prejudicadas por serem sacrificadas pelas mazelas da anulação de dotação orçamentária. Isto, para atender aos aumentos correspondentes à de despesa de pessoal, que aumentam de forma inconseqüente, da noite para o dia. Isto é inconcebível.
É inaceitável.
Este projeto é acompanhado de um anexo que indica as dotações que vão ser anuladas (por decreto do executivo). No anexo indica que da dotação destinada à construção da Praça de Eventos, serão anulados o valor de R$ 317.000,00 (trezentos e dezessete mil reais). E, da dotação destinada à construção de unidades habitacionais da zona rural serão anulados o valor de R$ 113.000,00 (cento e treze mil reais).
Assim, entendemos que o projeto em comento, além de está em desacordo com a ordem jurídica e constitucional, ele também não é meritório. Não podemos ver mérito na ação do governo que deixa de investir na construção de moradias para atender o trabalhador rural para pagar pessoal contratado de forma irregular. Não podemos acreditar na ação do governo que deixa de investir na construção de uma praça de eventos para pagar pessoal contratado de forma irregular. Aliais, chega-se a conclusão de que este governo que está aí tem se limitado a pagar pessoal e gastar material de consumo. Decididamente não podemos concordar com estas ações deste governo. Por isto, e por está acometido de inconstitucionalidade e desprovido de mérito é que, opinamos pela rejeição deste projeto de lei nº. 033/2010. É o parecer.
Antonio Ângelo de Souza Suassuna
Relator